as técnicas argumentativas no discurso jurídico

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As técnicas argumentativas no discurso jurídico. Argumentos de prova Persuadem a respeito da ocorrência dos fatos de determinada forma. Provas → elementos de convicção quanto aos fatos. → tentativa de reconstrução de um evento passado. - PowerPoint PPT Presentation

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As técnicas argumentativas no discurso jurídico

Argumentos de provaPersuadem a respeito da ocorrência dos fatos de determinada forma

Provas → elementos de convicção quanto aos fatos.

→ tentativa de reconstrução de um evento passado.

→ aparece no processo no decorrer de sua instrução ou antes de ela acontecer.

→ precisa ser articulada por aquele que argumenta. Seu valor deve ser reforçado, combinado com outros elementos, para que venha a convencer alguém.

A argumentação, na petição, deve, então, chamar a atenção do leitor para os elementos probatórios, com o intuito de que ele faça deles uma valoração favorável às intenções do argumentante.

São provas: os depoimentos das partes e das testemunhas, os laudos, as fotografias, as gravações, os documentos etc., desde que venham a integrar o processo.

São dois os meios de se combater, em contra-argumentação, o argumento de prova:

1. apresentar argumento que diminua o valor impingido pela parte contrária à prova que traz.2. apresentar outro elemento de convicção, mais forte que a prova da parte adversa.

Na maioria dos processos, quem consegue convencer é aquele que faz, argumentando, hipertrofia dos elementos probatórios que tem a seu favor e desvalorização dos elementos que apoiam a tese contrária.

Toda e qualquer prova só tem a capacidade de formar convencimento (e, portanto, de persuadir) porque é transformada em argumento de prova, seja pelo advogado, seja pelo próprio julgador, que a transforma em fundamentos.

2.Casos mais comuns de prova no trabalho forense

2.1 A prova testemunhal O depoimento testemunhal

influencia no convencimento e deve ser utilizado na peça jurídica. Embora ele conste dos autos, muitas vezes deve ser copiado nas alegações para que se realce seu sentido e sua pertinência ao caso.

Quando utilizar o texto do depoimento, não se esqueça de:

escrever o nome da testemunha que proferiu o depoimento.

Indicar em que folha dos autos se encontra o depoimento recortado.

Não alterar qualquer palavra do texto citado.

Destacar o texto copiado, que deve sempre vir entre aspas.

Indicar se faz algum realce no texto (sublinha, negrito etc).

Não deixar o texto citado sem conclusão: depois de copiar o depoimento, explicar em que medida ele colabora com a tese exposta, em um parágrafo posterior.

Evitar longas transcrições, quando desnecessárias. As cópias extensas desestimulam a leitura.

Aqueles que têm afinidade com uma das partes ou qualquer interesse no resultado do processo tendem a adotar uma visão de uma forma ou de outra parcial a respeito da realidade que deve relatar, o que transforma o depoimento em algo que deve ser interpretado com alguma reserva.

É disso que se aproveita o argumentante quando um depoimento traz conteúdo que contraria sua tese: deve ele, para enfraquecer a prova testemunhal, descrever em que medida ela é parcial.

2.2 O argumento de prova técnica

É aquele que se utiliza dos estudos feitos por expertos de determinada área do conhecimento. São exemplos os laudos técnicos que vêm a integrar os autos.

O laudo técnico é um argumento que se faz incontestável ao raciocínio do advogado, pois foge a sua área de conhecimento.

Mas pode fazê-lo, se contar com a ajuda de assistentes técnicos, aqueles que, contatados por cada uma das partes, fiscalizam e “traduzem” as observações técnicas do perito.

Quando um laudo pericial é contestado, ele passa a constituir uma argumentação técnica. Entretanto, quando o laudo pericial é aceito como verdadeiro por ambas as partes na demanda, ele passa a constituir um argumento de prova concreta.

Como prova concreta, ele é incontestável. É o que acontece na maioria das lides penais, em que as provas feitas pela polícia técnica no inquérito policial não são submetidas ao acompanhamento das partes e, então, raramente há condições ou

viabilidade de contestá-las em momento posterior, ainda que se contratem novos peritos. Por isso são, na prática, aceitos e não discutidos, a não ser que um elemento muito forte leve ao convencimento contrário.

3 O argumento de prova documental

Os documentos, particulares ou públicos, também servem de elementos de convencimento quanto aos fatos ocorridos. Atas, cheques, recibos, declarações públicas,

carteiras profissionais, cartas, sentenças, acórdãos, todos fazem parte de uma realidade. Quando não lhes é arguida a falsidade ou a coação havida na manifestação de vontade neles expressa, os documentos fazem também prova concreta.

Para poupar o magistrado da leitura completa de partes desinteressantes de alguns documentos por vezes longos, aquele que redige a peça deve, sempre nela citar o teor do documento do qual pretende fazer uso argumentativo.

Insiste-se na necessidade de copiar na peça argumentativa tudo o que, ainda que conste dos autos, venha a ser tomado como argumento: os depoimentos, o teor do documento, as assertivas contidas nos laudos etc.

A leitura da peça deve ser contínua, suficiente apenas o seu texto para que o leitor entenda todo o necessário para apreender o conteúdo argumentativo.

A prova documental é, então, modo de argumentar-se quanto aos fatos, por meio de documentos que devem, sempre, fazer parte dos autos.

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