acordo de cooperaÇÃo entre administraÇÃo regional de …

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ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P. E SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE BENAVENTE A Administraçã o Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P., tem por missã o garantir populaçã o da sua área geográfica de intervençã o o acesso à prestaçã o de cuidados de saúde, secretária de Estado Mjunta e da Sat» adequando os recursos disponíveis às necessidades, conforme dispõe o artigo 1.° do Decreto-Lei jamila Madeira n.° 22/2012, de 30 de janeiro, que aprovou a lei orgânica das Administrações Regionais de Saúde, alterado pelo Decreto-Lei n.° 127/2014, de 22 de agosto, e Decreto-Lei n.° 173/2014 1 , de 19 de novembro. Considerando que a Regiã o de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo tem inscrita nas unidade funcionais dos seus Agrupamentos de Centros de Saúde uma importante parte da sua populaçã o a quem ainda nã o foi possível atribuir médico de família. Considerando que o S erviço de Atendimento Permanente é um serviço integrado num Agrupamento de Centros de Saúde que se destina habitualmente ao atendimento de situações agudas nã o urgentes, mas que pode, raramente, ser usado para vigilância de grupos de risco e seguimento de doenças crónicas de utentes sem médico de família atribuído ou de utentes cuje) médico de família nã o está disponível. Considerando que o S erviço de Atendimento Permanente funciona habitualmente após o encerramento das unidades funcionais que abrange, mas pode também funcionar em partes do fim de semana ou nos dias de feriado, ou, mais raramente, 24 horas por dia, 7 dias por semana. Considerando que o S erviço de Atendimento Permanente de Benavente funciona 24 horas por dia, 7 dias por semana. Considerando que o S erviço de Atendimento Permanente possui uma área de abrangê ncia habitualmente sobreponível a mais do que uma unidade funcional de cuidados de saúde primário , prestando cuidados aos utentes dessa área. Considerando que sã o manifestas as necessidades da populaçã o da área territorial sujeita a Administraçã o Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. Considerando que os cuidados de saúde primários se baseiam numa cultura de proximidade e que, esgotados os recursos humanos do próprio Agrupamento de Centros de Saúde, nã o forma 1 /20

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Page 1: ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE …

A COR D O D E COOP E R A Ç Ã O E NT R E

A D MI NI S T R A Ç Ã O R E GI ONA L D E S A ÚD E D E L I S B OA E V A L E D O T E J O, I .P .

E

S A NT A CA S A D A MI S E R I CÓR D I A D E B E NA V E NT E

A Administraçã o Regional de S aúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. , tem por missã o garantir

populaçã o da sua área geográfica de intervençã o o acesso à prestaçã o de cuidados de saúde, secretária de Estado Mjunta e da S at»

adequando os recursos disponíveis à s necessidades, conforme dispõe o artigo 1.° do Decreto- Lei jamila Madeira

n.° 22/2012, de 30 de janeiro, que aprovou a lei orgâ nica das Administrações Regionais de

S aúde, alterado pelo Decreto- Lei n.° 127/2014, de 22 de agosto, e Decreto- Lei n.° 173/20141,

de 19 de novembro.

Considerando que a Regiã o de S aúde de Lisboa e Vale do Tejo tem inscrita nas unidade

funcionais dos seus Agrupamentos de Centros de S aúde uma importante parte da sua populaçã o

a quem ainda nã o foi possível atribuir médico de família.

Considerando que o S erv iço de Atendimento Permanente é um serv iço integrado num

Agrupamento de Centros de S aúde que se destina habitualmente ao atendimento de situações

agudas nã o urgentes, mas que pode, raramente, ser usado para v igilâ ncia de grupos de risco e

seguimento de doenças crónicas de utentes sem médico de família atribuído ou de utentes cuje)

médico de família nã o está disponível.

Considerando que o S erv iço de Atendimento Permanente funciona habitualmente após o

encerramento das unidades funcionais que abrange, mas pode também funcionar em partes do

fim de semana ou nos dias de feriado, ou, mais raramente, 24 horas por dia, 7 dias por semana.

Considerando que o S erv iço de Atendimento Permanente de Benavente funciona 24 horas por

dia, 7 dias por semana.

Considerando que o S erv iço de Atendimento Permanente possui uma área de abrangê ncia

habitualmente sobreponível a mais do que uma unidade funcional de cuidados de saúde primário ,

prestando cuidados aos utentes dessa área.

Considerando que sã o manifestas as necessidades da populaçã o da área territorial sujeita a

Administraçã o Regional de S aúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P.

Considerando que os cuidados de saúde primários se baseiam numa cultura de proximidade e

que, esgotados os recursos humanos do próprio Agrupamento de Centros de S aúde, nã o há forma

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de atribuir médico de família à s restantes pessoas inscritas, a nã o ser por conclusã o do internato

médico por parte dos futuros médicos de medicina geral e familiar.

Considerando o Acordo de Cooperaçã o celebrado entre a Administraçã o Regional de S aúde de

Lisboa e Vale do Tejo, I.P e a S anta Casa da Misericórdia de Benavente a 29 de dezembro de

2017, com v ista a v iabilizar o funcionamento do S erv iço de Atendimento Permanente de

Benavente nos dias úteis, feriados e nos fins de semana.

Considerando o Aditamento ao Acordo de Cooperaçã o celebrado entre a Administraçã o Regional

de S aúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P e a S anta Casa da Misericórdia de Benavente a 1 de

outubro de 2018, com v ista a assegurar, em complementaridade com o S erv iço Nacional de

S aúde, as prestações de serv iços e cuidados de saúde à populaçã o com inscriçã o na UCS P

Benavente.

Considerando a disponibilidade manifestada pela S anta Casa da Misericórdia de Benavente em

continuar a sua colaboraçã o com a Administraçã o Regional de S aúde de Lisboa e Vale do Tejo,

I.P, nos anos de 2019 e 2020, através do Agrupamento de Centros de S aúde Estuário do Tejo,

com v ista a assegurar o funcionamento do S erv iço de Atendimento Permanente de Benavente

todos os dias, 24 horas por dia e a prestaçã o de cuidados de saúde à populaçã o com inscriçã o

na UCS P Benavente.

Considerando que o Decreto- Lei n.° 138/2013, de 9 de outubro, define as formas de articulaçã o

do Ministério da S aúde e dos estabelecimentos e serv iços do S erv iço Nacional de S aúde com as

Instituições Particulares de S olidariedade S ocial, enquadradas no regime da Lei de Bases da

Economia S ocial, aprovada pela Lei n.° 30/2013, de 8 de maio.

Considerando que, nos termos do n.° 1 do artigo 6.° do Decreto- Lei referido, os acordos com as

Instituições Particulares de S olidariedade S ocial, devem ser precedidos de um estudo que avalie

a economia, eficácia e eficiê ncia do acordo, bem como a sua sustentabilidade financeira, a

Administraçã o Regional de S aúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. , identificou a necessidade e

interesse público de realizar um protocolo de cooperaçã o com a S anta Casa da Misericórdia de

Benavente.

Nos termos das alíneas b) , d) e f) do n.° 1 da Base II e da Base X X X VIII da Lei de Bases da S aúde,

aprovada pela Lei n.° 48/90, de 24 de agosto, na sua atual redaçã o, e do Decreto- Lei n.°

138/2013, de 9 de outubro.

E NT R E :

Administraçã o Regional de S aúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. , pessoa coletiva de direito

público, titular do cartã o de identificaçã o número 503 148 776, com sede na Av. Estados Unidos

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Page 3: ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE …

da América, n.° 77, em Lisboa, representada pelo S enhor Presidente do Conselho Diretivo, Dr. Luís

Augusto Coelho Pisco, doravante designada como Entidade Contratante ou ARS LVT,

E

S anta Casa da Misericórdia de Benavente, Instituiçã o Particular de S olidariedade S ocial,

registada na Direçã o Geral da S egurança S ocial, no livro N.° 2, fls. 53 verso das Irmandades da

Misericórdia, sob o n.° 1/87 e com o número de pessoa coletiva 501 116 397 e sede na Avenida

D. Francisca Montanha, em Benavente, representada neste ato pelo Provedor, S r. Coronel J oaquim

António Norte J acinto, e pelo Tesoureiro, Manuel Máximo de Carvalho, com poderes par

outorgar o ato, doravante designada como Entidade Contratada ou Misericórdia,

É celebrado o Acordo de Cooperaçã o, doravante designado por Acordo, que se rege pela

cláusulas seguintes e pelos anexos que dele fazem parte integrante.

Ca pitu lo l — D is pos ições Gera is

C láus ula I .°

Obj e to

1. O presente Acordo regula os termos em que o Ministério da S aúde, através da ARS LVT, e a

Misericórdia se comprometem a assegurar, em complementaridade com o S erv iço Nacional

de S aúde, a prestaçã o de serv iços e cuidados de saúde à populaçã o da área territorial

sujeita à ARS LVT, mais concretamente, no S erv iço de Atendimento Permanente e na UCS P de

Benavente.

2. O presente Acordo fixa a produçã o a contratar e o pagamento das correspondentes

contra partidas financeiras.

C láus ula 2 .°

P rinc ípios g era is

1. O presente Acordo constitui um instrumento de operacionalizaçã o da política do Ministério

da S aúde e do planeamento regional da afetaçã o de recursos.

2. Este Acordo sustenta os seus termos nos seguintes princípios:

a) Promoçã o do acesso, melhoria da qualidade dos cuidados de saúde, satisfaçã o global

das pessoas e obtençã o de ganhos em saúde;

b) Gestã o criteriosa e utilizaçã o eficiente dos recursos disponíveis na procura

sustentabilidade económico- financeira do S erv iço Nacional de S aúde.

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Page 4: ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE …

Cláus ula 3 .°

Âm bito da P roduçã o Contra ta da

1. No â mbito do S erv iço de Atendimento Permanente ( S AP) Benavente:

a) S ã o contratualizadas a realizaçã o de consultas médicas, 24 horas por dia, e

atendimento administrativo, das 00: 00h à s 08: 00horas, que se destinam, habitualmente,

ao atendimento de situações agudas nã o urgentes, mas que podem, raramente, ser

usadas para v igilâ ncia de grupos de risco e seguimento de doenças crónicas de utentes

sem médico de família atribuído ou de utentes cujo médico de família nã o está

disponível.

b) A ativ idade contratada realiza- se no S AP Benavente.

c) A Misericórdia obriga- se a assegurar o horário de funcionamento do S AP Benavente.

2. No â mbito da Unidade de Cuidados S aúde Primários ( UCS P) de Benavente:

a) S ã o contratualizadas consultas de S aúde de Adultos e outros programas de saúde, a

prestar por médicos com vínculo à Misericórdia, a utentes sem médico de família

atribuído.

h) A ativ idade contratada destina- se a utentes inscritos na UCS P Benavente e decorrerá

nas instalações da UCS P Benavente.

c) A Misericórdia obriga- se a assegurar o cumprimento de 32 horas semanais de consulta,

realizando- se as mesmas em dias úteis, em horário a acordar.

Ca pítu lo I I - Obrig a ções princ ipa is

S ecçã o l - Obrig a ções a s s is tenc ia is

C láus ula 4 .°

P res ta ções de s a úde

1. As prestações de saúde a realizar no S AP Benavente serã o asseguradas da seguinte forma:

a) Nas instalações do S AP de Benavente, sito na Rua J oaquim Rodrigues Parracho, em

Benavente, e está definido no Anexo 1 o volume da produçã o contratada por

período/horário.

b) A Misericórdia assegurará o serv iço médico do S AP de Benavente, ficando a cargo do

ACES Estuário do Tejo a disponibilizaçã o do serv iço de enfermagem.

c) A Misericórdia assegurará serv iços de auxiliar de açã o médica nos seguintes termos:

i. No período noturno e nos fins de semana, num total de 108 horas/semanais;

ii. O trabalhador com funções de auxiliar de açã o médica desempenhará as funções

administrativas no período das 00: 00h à s 08: 00 horas, todos os dias.

d) O ACES Estuário do Tejo assegurará o serv iço administrativo nos dias de semana,

feriados e fins de semana no período entre as 08: 00h e as 24: 00 horas.

ir

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Page 5: ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE …

e) Constituem obrigações assistenciais principais da Misericórdia:

i. Assegurar a prestaçã o de cuidados de saúde primários de qualidade aos utentes

ii. Prestar cuidados de saúde cumprindo as normas e orientações de natureza

técnico- normativa, relativas à prestaçã o de cuidados de saúde, emitidas no

â mbito do Ministério da S aúde.

2. As prestações de saúde a realizar na UCS P Benavente serã o asseguradas da seguinte formaf

a) Nas instalações da UCS P Benavente, sito na Rua J oaquim Rodrigues Parracho, eni i Benavente, e está definido no Anexo 1 o volume da produçã o contratada por

período/horário.

b) O médico da Misericórdia pode proceder à emissã o de certificados, atendendo a

critérios clínicos rigorosos e registados no sistema informático, sempre que tal se

justifique, designadamente os seguintes:

i. Carta de conduçã o;

ii. Carta de uso e porte de armas;

iii. Carta de caçador;

iv . Cheque dentista;

v. Declaraçã o para prática desportiva;

vi. Outras declarações que sejam clinicamente ¡ustificadas.

3. Pela prestaçã o dos cuidados de saúde, a Misericórdia receberá as respetivas contrapartidas

financeiras, nos termos estabelecidos no presente Acordo.

Cláus ula 5 .°

P roduçã o contra ta da

1. A ativ idade contratada e as regras a aplicar no ano de 2020 constam do presente Acordo

e do Anexo 1, que dele faz parte integrante.

2. A ARS LVT nã o é responsável por quaisquer atos praticados após a caducidade do presente Acordo.

S ecçã o I I - Ga ra nt ia do a ces s o à s pres ta ções de s a úde

C láus ula 6 .°

Condições g era is de a ces s o

1. A Misericórdia obriga- se a garantir o acesso à s prestações de saúde, nos termos do presente

Acordo e em cumprimento do artigo 10.° do Decreto- Lei n.° 138/2013, de 9 de outubro, aos

beneficiários do S erv iço Nacional de S aúde, como tal considerados nos termos da Base X X V

da Lei n.° 48/90, de 24 de agosto.

2. Para efeitos do número anterior, sã o beneficiários do S erv iço Nacional de S aúde:

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Page 6: ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE …

a) Os cidadã os portugueses;

b) Os cidadã os nacionais de Estados membros da Uniã o Europeia, nos termos das normas

comunitárias aplicáveis;

c) Os cidadã os estrangeiros residentes em Portugal, em condições de reciprocidade;

d) Os cidadã os estrangeiros menores de idade nã o legalizados, que se encontrem a residir

em Portugal, nos termos do Decreto- Lei n.° 67/2004, de 25 de Março;

e) Os cidadã os apátridas residentes em Portugal.

3. No acesso à s prestações de cuidados de saúde, a Misericórdia deve respeitar o princípio da

igualdade, assegurando aos utentes o direito de igual acesso, obtençã o e utilizaçã o dos

serv iços de saúde prestados, e o direito de igual participaçã o, devendo os utentes ser

atendidos segundo um critério de prioridade clínica em funçã o das suas necessidades.

C láus ula 7 .°

I dent if ica çã o dos utentes e dos T erce iros P a g a dores

1. No período em que a Misericórdia assegura o serv iço administrativo, todas os dias entre as

00: 00h e as 08: 00 horas, está obrigada a identificar, através do número de utente, todos os

utentes a quem tenham sido prestados cuidados de saúde, bem como a solicitar os dados

necessários ao cumprimento das obrigações em matéria de informaçã o, designadamente

para efeitos de faturaçã o.

2. No mesmo período a Misericórdia obriga- se a identificar e determinar a entidade

responsável pelo pagamento dos serv iços prestados a cada utente, designadamente os

terceiros pagadores, em todas as situações em que estes sejam suscetíveis de ser

responsabilizados.

C láus ula 8 .°

A ces s o e re ferenc ia çã o

1. A referenciaçã o para atendimento hospitalar deverá atender a critérios clínicos rigorosos e

registados em aplicaçã o informática, conforme estabelecido nos normativos em v igor bem

como o respeito por outras referenciações utilizadas pelo ACES Estuário do Tejo.

2. Na prescriçã o de meios complementares de diagnóstico e terapê utica ( MCDT) necessários à

prestaçã o de cuidados de saúde objeto do presente Acordo, a Misericórdia obriga- se a

cumprir as normas v igentes no ACES Estuário do Tejo.

3. A ARS LVT nã o será responsável pelo pagamento de cuidados de saúde prestados em

incumprimento do disposto no presente Acordo.

C láus ula 9 .°

R e ferenc ia çã o hos pita la r

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Page 7: ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE …

1. A Misericórdia obriga- se ao cumprimento das regras previstas no â mbito dos sistemas de

gestã o do acesso, quando aplicáveis, designadamente o Programa Consulta a Tempo e

Horas ( doravante designada CTH) , ou outros que venham a ser implementados no S erv iço

Nacional de S aúde, bem como a prestar todas as informações à s entidades neles envolv idas.

2. A Misericórdia e a ARS LVT obrigam- se ainda a assegurar, naquilo que delas dependa, as

condições necessárias à operacionalidade dos equipamentos e sistemas destinados à gestã o

do CTH.

C láus ula 1 O.°

Medica m entos e Me ios Com plem enta res de D ia g nós t ico e T era p ê ut ica

1. A prescriçã o de medicamentos e de meios complementares de diagnóstico e/ou terapê utica

será efetuada pelos médicos da Misericórdia utilizando o sistema de informaçã o adotado

pela ARS LVT.

2. Em situações de exceçã o, nomeadamente por dificuldades temporárias de acesso ao sistema

de informaçã o, a ARS LVT, através do ACES Estuário do Tejo, dotará a Misericórdia dos

impressos em v igor no S erv iço Nacional de S aúde, bem como das etiquetas identificadoras.

3. Para efeitos do ponto anterior, a Misericórdia deve remeter à ARS LVT através do ACES

Estuário do Tejo, fotocópia do Bilhete de Identidade e Cédula Profissional dos médicos, com

indicaçã o do nome clínico a utilizar.

S ecçã o I I I - A rt icu la çã o no ã m bito do S erv iço Na c iona l de S a úde

cláusula 11.°

I n form a çã o e a rt icu la çã o com outra s res pos ta s do S NS

A Misericórdia deve estabelecer articulaçã o com os profissionais de saúde das entidades a quem

sã o referenciados os utentes, garantindo a segurança e confidencialidade dos dados, tendo em

v ista, designadamente:

a) Assegurar a continuidade dos cuidados numa perspetiva integradora de cuidados de

saúde e o cumprimento dos programas terapê uticos clinicamente adequados;

b) Assegurar a partilha da informaçã o clínica, preferencialmente através de meios

eletrónicos garantindo a proteçã o dos dados pessoais e, sempre que aplicável, usando o

sistema da CTH.

c)

Ca pítu lo I I I - R eg im e F ina nce iro

C láus ula 1 2 .°

P reços

Os serv iços de saúde serã o remunerados da seguinte forma:

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Page 8: ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE …

1. No ã mbito do S erv iço de Atendimento Permanente ( S AP) Benavente:

a) Nos termos do Anexo 1 ao presente Acordo, nã o podendo, em caso algum, ser

ultrapassado o montante anual g lobal máximo aí fixado.

b) Apenas sã o elegíveis para pagamento as horas médicas com comprovado registo de

assiduidade.

c) O registo de assiduidade será validado diariamente pela Misericórdia sendo remetida

cópia dessa validaçã o, devidamente comprovada pela Misericórdia, ao ACES Estuário

do Tejo juntamente com a fatura, nos termos do n.° 1 da cláusula

2. No â mbito da Unidade de Cuidados S aúde Primários ( UCS P) de Benavente:

a) O preço por hora de consulta é de 27€ ( v inte e sete euros) , para a realizaçã o, em média,

de 3 consultas.

b) Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o número de horas de consulta

pode ser alterado, mediante prévia autorizaçã o da ARS LVT, I.P.

c) S em prejuízo do estabelecido no número anterior, na eventualidade de o valor total da

produçã o realizada pela Misericórdia ultrapassar o número de horas de consulta

estabelecidas, a ARS LVT, I.P. , nã o se responsabiliza, pelo seu pagamento.

d) Apenas sã o elegíveis para pagamento as consultas cujos registos clínicos e administrativos

constem nos sistemas de informaçã o disponíveis.

e) O registo de assiduidade será validado diariamente pela Misericórdia sendo remetida

cópia dessa validaçã o, devidamente comprovada pela Misericórdia, ao ACES Estuário

do Te¡o juntamente com a fatura, nos termos do n.° 1 da cláusula 16.°.

C láus ula 1 3 .°

T a x a s Modera dora s

1. O acesso aos cuidados de saúde previstos no presente Acordo está sujeito ao pagamento

das taxas moderadoras em v igor, nos casos em que a ele haja lugar nos termos da lei.

2. No período em que a Misericórdia assegura o serv iço administrativo, todas os dias entre as

00: 00h e as 08: 00 horas, o pagamento de qualquer montante para além da taxa

moderadora, quando devida, relativamente a cuidados prestados ao abrigo deste Acordo,

constitui fundamento de resoluçã o imediata do mesmo.

C láus ula 1 4 .°

R e tribu içã o A nua l

1. Como contrapartida pela produçã o contratada no ã mbito do presente Acordo, a

Misericórdia receberá os valores máximos fixados no Anexo 1.

2. Qualquer alteraçã o aos valores estipulados no Anexo 1 e acima referidos sã o objeto de

aditamento ao presente Acordo.

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Page 9: ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE …

3. Na eventualidade de o valor total realizado pela Misericórdia ultrapassar o máximo anua

da retribuiçã o estabelecida, a ARS LVT nã o se responsabiliza em circunstâ ncia alguma pel

pagamento do valor remanescente.

Cláus ula 1 5 .°

P a g a m entos por Conta da P roduçã o

1. As retribuições estabelecidas para o período de v ig ê ncia do Acordo sã o repartidas pelo

número de meses, em frações de igual valor.

2. A ARS LVT, até ao dia 10 de cada mê s, procede ao pagamento correspondente a 95% do

valor mensal apurado nos termos do número anterior, por conta dos cuidados a prestar pela

Misericórdia.

3. No caso da execuçã o financeira do Acordo, aferida a 6 meses do tempo decorrido,

demonstrar que os pagamentos já efetuados sã o superiores, em mais de 10% , ao valor total

faturado referente à quele período, as prestações mensais seguintes sã o ajustadas de modo

a anular o diferencial apurado, sem prejuízo do disposto no n.° 5 da presente cláusula.

4. Na eventualidade de alteraçã o do horário de funcionamento do S AP de Benavente, ou de

se alterar o número de profissionais necessários por turno, a ARS LVT deverá comunicar essas

alterações à Misericórdia com a antecedê ncia mínima de 45 dias.

5. As alterações referidas no n.° 4 obrigam à atualizaçã o do valor mensal referido no n.° 2 da

presente cláusula.

Cláus ula 1 6 .°

F a tura çã o / P res ta çã o de Conta s

1. A faturaçã o no â mbito do presente Acordo deve ser enviada para o ACES Estuário do Tejo,

mensalmente, até ao dia 10 do mê s seguinte a que respeitam os cuidados de saúde prestados

e obedecer a todos os requisitos exigidos por lei.

2. O ACES Estuário do Tejo procederá à validaçã o da fatura nos termos do n.° 2 da cláusula

12.°, após o que a remeterá para a ARS LVT até ao dia 20 de cada mê s.

3. Em situações extraordinárias, os atos prestados podem ser faturados até 60 dias após

data de faturaçã o devida.

4. S em prejuízo do número anterior, o encerramento do processo de faturaçã o ocorre nos 90

dias seguintes ao termo do contrato.

5. A faturaçã o circunscreve- se à ativ idade e respetivos preços constantes do Anexo 1,

considerando as respetivas regras.

6. O valor das taxas moderadoras cobradas pela Misericórdia constitui receita da ARS LVT.

7. O procedimento de prestaçã o de contas das taxas moderadoras recebidas pelos

profissionais da Misericórdia consistirá no seguinte:

9/2P

Page 10: ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE …

a) No final de cada período das 24 à s 8 horas, o administrativo /auxiliar de açã o médica

da Misericórdia depositará, no cofre existente no serv iço, a receita do turno juntamente

com o mapa de caixa respetivo, devidamente validado no portal.

b) A verba será recolhida diariamente por funcionário do ACES Estuário do Tejo e efetuado

depósito no Banco, sendo a respetiva documentaçã o remetida para o serv iço de

Contabilidade do ACES .

8. J untamente com a fatura é apresentado um mapa de execuçã o mensal que, entre outros

aspetos, deverá conter necessariamente a explicitaçã o da retribuiçã o devida pela ativ idade

realizada ( discriminada por ativ idade) e o saldo apurado entre o valor da prestaçã o mensal

( duodécimo) e o valor faturado, assim como a taxa de execuçã o mensal e acumulada por

ativ idade.

9. S empre que a responsabilidade financeira esteja contratualmente a cargo da ARS LVT, a

Misericórdia está impedida de efetuar qualquer outra faturaçã o à s pessoas que recorrem

ao S AP de Benavente, à UCS P Benavente ou a terceiras entidades, relativamente à ativ idade

realizada ao abrigo do presente Acordo.

C láus ula 1 7 .°

A certo de Conta s

1. Para efeitos de acerto de contas, a Misericórdia obriga- se a enviar à ARS LVT um relatório

de execuçã o global do Acordo, até 90 dias após o termo do período de contrataçã o anual.

2. Com base no relatório anterior e nas validações e auditorias efetuadas pela ARS LVT, a

proposta de acerto de contas é apresentada no prazo máximo de 60 dias à Misericórdia,

para análise e pronúncia em 15 dias de calendário.

3. Com o apuramento de contas concluído, a parte devedora obriga- se a regularizar o saldo

em dív ida no mais curto prazo de tempo possível, em termos a definir pelas partes, sem que,

todavia, seja possível que dela resulte uma limitaçã o significativa da ativ idade de prestaçã o

de cuidados por parte da Misericórdia.

Ca pítu lo I V - Me ios d is ponív e is na E nt ida de Contra ta da

C láus ula 1 8 .°

Me ios hum a nos

1. A Misericórdia deve dispor ao seu serv iço de Médicos, preferencialmente com a

especialidade de Medicina Geral e Familiar e Auxiliares de Açã o Médica, em número

suficiente e dotado de formaçã o adequada para exercer, de forma contínua e atempada,

as ativ idades objeto do Acordo e identificados no Anexo 2 ao presente Acordo que dele faz

parte integrante.

2. O pessoal referido no número anterior é da responsabilidade da Misericórdia, integra o seu

corpo clínico, ou a esta se encontra afeto por qualquer vínculo contratual.

.

10/20

Page 11: ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE …

3. A lista do pessoal que constitui Anexo 2 deve mencionar relativamente a todos os profissionais

de saúde ( médicos e outros profissionais de saúde) o nome completo, o nome profissional

( quando aplicável) , o número de inscriçã o na respetiva Ordem ( quando aplicável) e, ainda

a) No caso dos médicos: a especialidade e prova de inscriçã o no respetivo colégio de

especialidade, o cargo desempenhado e o regime de horário praticado;

b) Nos casos exigidos por lei, a autorizaçã o de acumulaçã o de funções públicas e privadas

assim como o respetivo estabelecimento pertencente ao S NS .

4. A Misericórdia obriga- se a manter a lista de pessoal atualizada comunicando, no prazo

máximo de 30 dias, à ARS LVT quaisquer alterações de profissionais afetos à prestaçã o de

cuidados no â mbito do presente Acordo.

C láus ula 1 9 .°

ins ta la ções , equ ipa m entos e s is tem a s m édicos

1. A gestã o do local de prestaçã o de cuidados de saúde é da inteira responsabilidade da

ARS LVT.

2. A ARS LVT deve assegurar a existê ncia de equipamentos e sistemas médicos em número

suficiente, adequados, atualizados e em boas condições de utilizaçã o para dar cumprimento

à ativ idade contratada e aos parâ metros de qualidade exigidos.

3. Compete à ARS LVT assegurar a gestã o e a operaçã o da manutençã o dos equipamentos

médicos instalados ou a instalar no estabelecimento, tendo em v ista:

a) Garantir a integridade dos equipamentos e sistemas médicos;

b) E liminar os riscos de ocorrê ncia de falhas que ponham em causa a segurança dos utentes

e profissionais;

c) Permitir o desenvolv imento, em condições normais, da ativ idade de prestaçã o de cuidados

de saúde.

C láus ula 2 0 .°

S is tem a s e tecnolog ia s de in form a çã o

1. A Misericórdia deverá utilizar aplicações informáticas em uso na ARS LVT sendo da

responsabilidade do ARS LVT a manutençã o dos sistemas de informaçã o que forem

considerados necessários para o desenvolv imento das ativ idades previstas no presente

Acordo.

2. A ARS LVT garante o acesso e a formaçã o aos colaboradores da Misericórdia, no ã mbito

deste Acordo de Cooperaçã o, e da utilizaçã o das aplicações informáticas disponibilizadcjs

manter atualizados, no sistema, os registos e atos referentes a

prestaçã o dos cuidados de saúde a todos os utentes abrangidos pelo presente acordo.

4. A Misericórdia obriga- se a dar cumprimento ao plano de codificaçã o da carga de doença

ao nível dos CS P com base na ICPC- 2, de acordo com o Manual de Codificaçã o Clínica —

1 1 /20

pela ARS LVT.

3. A Misericórdia deverá

Page 12: ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE …

Melhoria do Registo da Morbilidade nos CS P, elaborado por um grupo de trabalho para o

desenvolv imento do registo da morbilidade nos CS P, da ACS S .

5. A Misericórdia deverá garantir a segurança no acesso à informaçã o, salvaguardando a

confidencialidade de dados administrativos e clínicos.

6. A Misericórdia obriga- se a fornecer à ARS LVT a informaçã o que neste â mbito lhe for

solicitada, sem prejuízo do cumprimento das obrigações legais e deontológicas da

Misericórdia e dos seus médicos e outros profissionais de saúde.

7. A ARS LVT pode auditar todos e quaisquer aspetos relacionados com os sistemas de

informaçã o, designadamente a estrutura e o conteúdo dos meios técnicos e informáticos

utilizados e os procedimentos envolv idos na recolha, registo, tratamento e transmissã o de

informaçã o, tendo em v ista a verificaçã o da veracidade, consistê ncia e fiabilidade da

informaçã o registada e transmitida, sendo as operações a realizar previamente comunicada

à Misericórdia.

Ca pítu lo V l - R es pons a bilida de , A com pa nha m ento e Ga ra nt ia s

C láus ula 2 1 °

R es pons a bilida de

1. A Misericórdia, no tocante a médico e auxiliar de açã o médica, atua em nome próprio e por

sua conta e risco, sendo responsável por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício

das ativ idades clínicas contratadas neste Acordo, nã o assumindo a ARS LVT ou outra pessoa

coletiva pública qualquer tipo de responsabilidade relacionada com o cumprimento das

obrigações inerentes à prestaçã o de cuidados.

2. A Misericórdia responde perante a ARS LVT e por terceiros pelos atos dos seus representantes

legais ou colaboradores que utilize para cumprir as obrigações assumidas no Acordo,

independentemente da natureza do vínculo contratual que com eles tenha.

3. Na eventualidade da ARS LVT v ir a ser responsabilizada por atos praticados pela

Misericórdia, seus representantes legais ou pessoas que utilize ao seu serv iço, existe direito

de regresso contra a Misericórdia nos termos gerais de direito.

4. S em prejuízo do disposto nos números anteriores, a Misericórdia obriga- se a contratar um

seguro, com capital adequado, destinado a segurar os riscos provenientes da sua ativ idade

no â mbito do Acordo, abrangendo expressamente os atos dos seus trabalhadores, agentes,

representantes e outro pessoal que utilize ao seu serv iço, independentemente da natureza

do vínculo que com eles possua.

5. A Misericórdia remeterá à ARS LVT a cópia da apólice de seguro mencionada no número

anterior, podendo esta, a todo o tempo, exigir- lhe comprovativo da sua manutençã o em

v igor, bem como o reforço das suas coberturas e/ou capital tendo em conta os riscos a

segurar.

12/20

Page 13: ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE …

6. Todas as dív idas e responsabilidades para com terceiros contraídas pela Misericórdia n

exercício da sua ativ idade sã o da sua inteira responsabilidade.

C láus ula 2 2 .°

A com pa nha m ento pe la E nt ida de Contra ta nte

1. A Misericórdia e a ARS LVT comprometem- se a estabelecer estreita articulaçã o par6

assegurar a mais correta execuçã o e acompanhamento do Acordo.

2. A ARS LVT constituirá uma equipa de acompanhamento multidisciplinar a quem compet

designadamente:

a) Validar os elementos de prestaçã o de contas, nomeadamente a correçã o dos preços e

conformidade dos critérios de faturaçã o;

b) Promover e acompanhar a realizaçã o de auditorias administrativas e clínicas;

c) Fornecer elementos para resposta a tribunais, entidades com poderes inspetivos ou d

auditoria sob tutela do Ministério da S aúde e a outras entidades públicas corii

competê ncias análogas.

d) Emitir recomendações que ajudem à resoluçã o de divergê ncias sobre a interpretaçã o

validade, execuçã o ou rescisã o do Acordo;

e) E laborar mapas ou relatórios periódicos de execuçã o do Acordo e sinalizar eventuais

desv ios entre a ativ idade contratada e realizada;

f) Preparar a proposta de acerto de contas anual.

3. Para o desempenho das suas atribuições deverá ser garantido à equipa de

acompanhamento o acesso a toda a documentaçã o relevante.

4.& Podem ainda ser realizadas auditorias clínicas, financeiras ou administrativas pelas entidades

competentes do Ministério da S aúde à s ativ idades objeto do presente Acordo.

5. A ARS LVT deve garantir que toda a informaçã o clínica e elementos de identificaçã o dos

utentes serã o tratados com total respeito pelos seus direitos, nomeadamente o direito a

confidencialidade dos seus dados pessoais.

C láus ula 2 3 .°

A com pa nha m ento pe la E nt ida de Contra ta da

À Misericórdia compete no ã mbito do acompanhamento Acordo:

1. Nomear o gestor representante da entidade no acompanhamento do Acordo.

2. Z elar pelo envio atempado de toda a documentaçã o prevista no â mbito do Acordo;

3. Fornecer elementos para resposta a tribunais, entidades com poderes inspetivos ou de

auditoria sob tutela do Ministério da S aúde e a outras entidades públicas com competê ncias

análogas.

13/20

Page 14: ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE …

Cláus ula 2 4 .°

R eg ra s g era is s obre contra ta çã o de te rce iros

A Misericórdia nã o pode subcontratar, total ou parcialmente, a prestaçã o de serv iços objeto do

presente Acordo.

Ca pítu lo V ll - E x t inçã o e Modifica çã o do A cordo

C láus ula 2 5 .°

R es c is ã o do A cordo

1. A ARS LVT pode rescindir o Acordo quando se verifique algum dos seguintes factos:

a) Incumprimento definitivo do Acordo de cooperaçã o por facto imputável à Misericórdia;

b) Oposiçã o reiterada ao exercício das ativ idades de acompanhamento ou o repetido nã o

cumprimento das determinações da ARS LVT ou ainda a inobservâ ncia das leis e

regulamentos aplicáveis à ativ idade, quando se mostrem ineficazes as multas aplicadas;

c) Declaraçã o de Insolv ê ncia da Misericórdia;

d) Comprovada verificaçã o de graves deficiê ncias na qualidade dos cuidados de saúde

prestados;

e) V iolaçã o grave dos princípios subjacentes à celebraçã o do Acordo;

f) Em razã o do interesse público.

2. A ARS LVT comunica à Misericórdia a intençã o de rescindir o Acordo, tendo esta um prazo de

30 dias de calendário para se pronunciar.

3. Após a receçã o da resposta prevista no número anterior, ou findos os 30 dias para

apresentaçã o da mesma, a ARS LVT, caso mantenha a intençã o de rescindir o Acordo,

comunica à Misericórdia e ao Ministério da S aúde, por v ia postal com registo, a intençã o de

rescindir o Acordo, que pode ser contraditada pela Misericórdia num prazo nã o superior a

oito dias de calendário.

4. A decisã o final de rescisã o do Acordo, devidamente fundamentada, é notificada à

Misericórdia e ao Ministério da S aúde, por v ia postal com registo e produz imediatamente

efeitos.

C láus ula 2 6 .°

Ces s a çã o do A cordo

1. O presente acordo cessa por:

a) Acordo entre os contratantes;

b) Resoluçã o por qualquer dos contratantes, com fundamento em incumprimento das obrigações

• acordadas que, pela sua grav idade, ponham em causa a subsistê ncia do acordo;

c) Denúncia, por carta registada com aviso de receçã o, com a antecedê ncia mínima de 90 dias.

14/20

Page 15: ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE …

2. A resoluçã o do presente acordo por parte da ARS LVT e da Misericórdia produz efeitos após a

respetiva notificaçã o à parte contrária.

3. Em caso de denúncia, as partes nã o tê m direito a exigir indemnizaçã o por encargos assumidos e

despesas realizadas no â mbito do presente acordo.

C láus ula 2 7 .°

R ev is ã o do A cordo

O presente acordo pode ser rev isto sempre que circunstâ ncias supervenientes e imprevisíveis possam

implicar alteraçã o ao seu clausulado, desde que solicitado e fundamentado por qualquer dos

contratantes e negociado e aceite consensualmente pelos mesmos.

C láus ula 2 8 .°

F orça Ma ior

1. Nenhuma das Partes é responsável pelo incumprimento ou pelo cumprimento defeituoso das

obrigações emergentes do Acordo, na estrita medida em que estes resultem de factos ou de

circunstâ ncias cuja verificaçã o nã o era razoavelmente previsível e cujos efeitos nã o poderiam

ter sido ev itados.

2. S ã o considerados casos de força maior, verificados os requisitos previstos no número anterior,

nomeadamente, epidemias, tremores de terra, inundações, incê ndios, sabotagem, atos dè

guerra ou terrorismo, motins, embargos ou bloqueios internacionais e ataques por meios

eletrónicos.

3. Nã o constituem casos de força maior, designadamente:

a) Circunstâ ncias que nã o afetem os subcontratados da Misericórdia, na parte em que a

intervençã o destes, nos termos do presente Acordo, permita ev itar ou suprir os respetivos

efeitos;

b) Greves ou conflitos laborais limitados à Misericórdia ou a sua subcontratada, ou a •

sociedades que se encontrem em relaçã o de domínio ou de grupo com a mesma ou

respetivos subcontratados;

c) Determinações administrativas ou judiciais de natureza injuntiva, sancionatória ou nã o, ou

de outra forma resultantes do incumprimento pela Misericórdia ou seus subcontratados de

deveres ou ónus que sobre eles recaiam.

4. A parte que invocar a ocorrê ncia de casos fortuitos ou de força maior deverá comunicar,

antecipadamente se previsíveis, e justificar tais situações à outra parte, bem como informar

o prazo previsível para restabelecimento da situaçã o sob pena de incorrer em

responsabilidade se nã o o fizer.

15/20

Page 16: ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE …

Primeiro Outorgante O S eg ante

Ca pítu lo V I I I - R es oluçã o Cons ens ua l de Conflitos e A rbit ra g em

C láus ula 2 9 .°

R es oluçã o cons ens ua l de conflitos

1. No caso de divergê ncia sobre a interpretaçã o, validade e execuçã o do Acordo, incluindo

dos anexos que o integram, as partes comprometem- se, antes do recurso a quaisquer meios

litig iosos, a procurar uma soluçã o consensual durante o período de 30 dias, devendo a Parte

requerente notificar a outra da divergê ncia a resolver.

2. As decisões das questões submetidas a tentativa de resoluçã o consensual serã o reduzidas a

escrito.

C láus ula 3 0 .°

F oro com petente

Na ausê ncia de resoluçã o consensual do conflito existente, poderá qualquer das partes submeter

o litíg io junto do Tribunal competente que, desde ¡á, as Partes aceitam seja o Tribunal

Administrativo de Círculo de Lisboa.

Ca pítu lo I X - D is pos ições F ina is

C láus ula 3 1 .°

P eríodo de V ig ê nc ia

O Acordo produz efeitos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2020, salvo se ocorrer a sua

cessaçã o nos termos previstos nas cláusulas 25° e 26°.

Feito em duplicado, em Lisboa, 2 de janeiro de 2020.

16/20

Page 17: ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE …

A nex o 1

C láus ula s es pecífica s de f ina nc ia m ento

S erv iços contra ta dos

A Misericórdia obriga- se a assegurar a produçã o, correspondente à s prestações de saúde,

constantes do presente Anexo e respetivos apê ndices.

2 .°

R em unera çã o pe la produçã o contra ta da

1. No â mbito do S erv iço de Atendimento Permanente ( S AP) Benavente:

a) As ativ idades da Misericórdia sã o remuneradas em funçã o do número de horas

realizadas pelos seus profissionais no S AP Benavente;

h) Como contrapartida pela produçã o contratada a Misericórdia receberá

máxima de € 365.590,08, de acordo com o previsto no Apê ndice I.

2. No â mbito da Unidade de Cuidados S aúde Primários ( UCS P) de Benavente:

a) As ativ idades da Misericórdia sã o remuneradas em funçã o do núme

realizadas pelos seus profissionais na UCS P Benavente.

b) Como contrapartida pela produçã o contratada a Misericórdia receberá

máxima de € 45.360,00, de acordo com o previsto no Apê ndice II.

P a g a m entos por conta da produçã o

1. A Misericórdia receberá, mensalmente, por conta dos cuidados de saúde a prestar, no

S AP Benavente, de acordo com a cláusula 15° do presente Acordo, a importâ ncia de € 28.942,55

2. A Misericórdia receberá, mensalmente, por conta dos cuidados de saúde a prestar na

UCS P Benavente, de acordo com a cláusula 1 5 ° do presente Acordo, a importâ ncia de €3.591,00

a retribuiçã o

ro de horas

a retribuiçã o

17/20

Page 18: ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE …

Apê ndice I

Produçã o contratada no ano 2020 — S AP Benavente

• 8.784 horas anuais em consultas de S AP:

o € 41,62 X 8.784 horas = € 365.590,08

ACE S - - Misericórdia •Unidade de

S aúde N° horas ano Valor/hora

. Valor (E )

E stuário do

Tejo

S anta Casa

da

Misericórdia

de Benavente

S AP

Benavente 8.784 E 41,62* E 365.590,08

* O valor da hora corresponde a S erviços Médicos e de Auxiliar de Açã o Médica (estes últimos, no período noturno e

nos fins de semana, desempenhando funções administrativas todos os dias, no período das 00:00h à s 08:00 horas)

Apê ndice II

Produçã o contratada no ano 2020 — IL J CS P Benavente

• 1.680 horas anuais em consultas de S aúde de Adultos e Programas de S aúde:

o € 27,00 X 1.680 horas = € 45.360,00

,

• ACE S • •

'• Misericórdia Unidade de

.- - S aúde

N°1-irwas/ano Valor hora., Và lor (€)

E stuário do

Tejo

S anta Casa

da

Misericórdia

de Benavente

UCS P

Benavente 1.680 E 27,00 E 45.360,00

18/20

Page 19: ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE …

Anexo 2

R ecursos Humanos afetos à Atividade Assistencial

Atividade Assistencial E lementar

Nome E specialidade

Inscrito no

Colégio da

E specialidade

(5/N)

N° Cédl ua Atividade Categoria/

E scalã o

Acumulaçã o

de Funções

(S /N) sta mento E beleci

do S NS

Horas (Afetas

Acordo)

Dra. Ana Luisa Matias

dos S antos Amaral

Medicina

Geral e

Familiar S im 20413 S AP Médico S im

Centro de

S aúde de

Benavente e

Centro de

S aúde de

Coruche -S AP

,

I Conforme E scala

Mensal

Dra. Ana Paula S alvador

Felício

Medicina

Geral e

Familiar S im 30712 S AP Médico S im

US F Bom

S ucesso

Conforme E scala

Mensal

Dra. C larivel Ferrer

C laro

Nã o

54014

UCS P

S AP

Médico

Conforme E scala

' Mensal

Dra. Maria E duarda

Gregório Lopes Tralha

Medicina

Geral e

Familiar

S im 19885 UCS P

S AP

Médico

Conforme E scala

I Mensal

Dra. E muna Abdul Hamid

Mia

Nã o

19802 S AP Médico S im

Centro de

S aúde de

Benavente e

Centro de

S aúde de

Coruche - S AP

Conforme E scala

Mensal

1

Dr. Francisco Gaspar dos

S antos

lmuno-

hemoterapia S im 34100 S AP Médico

I Conforme E scala

i Mensal

Dr. António J oã o Perez

Dominguez

Hermenegildo

Nã o 61 867

UCS P

S AP

Médico

I Conforme E scala

Mensal

Dr. J osé E mílio Carvalho

Mineiro

Medicina

Geral e

Familiar S im 22033 S AP Médico

Conforme E scala

Mensal

Dra. Leonilde Maria de

Oliveira Melo

Nã o 27702 S AP Médico

Conforme E scala

Mensal

19/20

Page 20: ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE …

-

Dr. Luís F ilipe Costa

Correia da S ilva Marçal

Nã o 23591

UCS P

S AP

Médico

- Conforme E scala

Mensal

..

Dra. Maria Cristina

Quedas Franco

Medicina

Geral e

Familiar

S im 34253 S AP Médico

Conforme E scala

Mensal

Dr. Oswaldo Alberto

Gonzalez Urrego

Nã o 52362 S AP Médico

Conforme E scala

Mensal

Dra. Y udyd J orge

Dominguez

Nã o 54040 S AP Médico

Conforme E scala

Mensal

Maria de Fátima Crespo

David

Auxiliar de

Açã o

Médica

Conforme E scala

Mensal

Paula Maria Montemor

Félix

Auxilia de

Açã o

Médica

Conforme E scala

Mensal

Teresa Maria S algueiro

Pinto Bento

Auxiliar de

Açã o

Médica

Conforme E scala

Mensal

S AP 8784 horas

UCS P 1680 horas

20/20